TSTRR-ED-RRAg 338-10.2012.5.04.0521
Execução: fGTS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- FGTS
- Critério de atualização monetária e juros de mora
- Débitos trabalhistas
- Contudo, ao assim decidir, afrontou o art. 5º, XXII, da CRFB/88
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional manteve o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, no sentido de que "correta a adoção do JAM para a correção monetária do FGTS". Contudo, ao assim decidir, afrontou o art. 5º, XXII, da CRFB/88. Isso porque, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1, esta Corte firmou o entendimento de que a correção dos créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem observar os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas. Nessa hipótese, por se tratar de verbas reconhecidas em juízo, os valores do FGTS assumem natureza trabalhista, sendo, portanto, devidas a eles as mesmas regras de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os demais débitos trabalhistas. Assim, ainda que os valores sejam depositados em conta vinculada em fase de execução, os critérios de correção monetária e juros de mora são os mesmos dos débitos trabalhistas desta execução, porque são objeto de condenação judicial, a teor da mencionada orientação jurisprudencial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "FGTS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DÉBITOS TRABALHISTAS.", por violação do art. 5º, XXII, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação aos valores decorrentes do FGTS, objeto de condenação judicial na presente execução, dos mesmos critérios de correção monetária e juros de mora dos demais créditos trabalhistas.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Turno Ininterrupto de Revezamento; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional; Hora Noturna Reduzida