TSTAg-AIRR 0010664-57.2022.5.03.0181
Horas extras: pressuposto recursal não observado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Pressuposto recursal não observado
- Mantém-se a decisão agravada com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA -VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818, DA CLT C/C ARTIGO 373, I, DO CPC E SÚMULA 338, I, DO TST. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;(...)". No caso dos autos, a parte não indicou, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Registre-se que a transcrição de trechos que não expressem as circunstâncias fáticas e jurídicas adotadas no acórdão regional em sua totalidade, não tem o condão de satisfazer os pressupostos recursais mencionados, inviabilizando, inclusive, o cotejo analítico de teses (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mantém-se a decisão agravada com acréscimo de fundamentos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de abril de DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator