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Jurisprudências

TSTRR 1000274-81.2024.5.02.0241

Motorista de aplicativo: uber

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESA QUE OFERECE FERRAMENTA TECNOLÓGICA PARA CAPTAÇÃO DE USUÁRIO-CLIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido da inexistência do vínculo de emprego entre as partes, em razão do não preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica. Consignou que “cumpre ressaltar que o fato do motorista aderir ao contrato sem possibilidade de alterar as suas cláusulas não caracteriza relação de emprego, pois, diferente de um empregado subordinado, o motorista era quem decidia qual horário trabalhar, jornada cumprir, se atendia ou não a demanda do usuário, podendo optar por ficar em ociosidade sem qualquer punição da reclamada ou trabalhar para outros aplicativos que julgasse mais vantajoso. Inexistentes, assim, os requisitos necessários para a configuração do vínculo empregatício, não prospera a pretensão trazida na ação trabalhista”. 3. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 26 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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