TSTED-ED-RR 719-95.2010.5.06.0015
Terceirização: licitude
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Condenações remanescentes
- Horas Extras
- Reconhecimento de Relação de Emprego
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE – TERCEIRIZAÇÃO – LICITUDE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS – CONDENAÇÕES REMANESCENTES - OMISSÃO Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para, sanando omissão, retificar a parte dispositiva do acórdão embargado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração para, atribuindo efeito modificativo, retificar a parte dispositiva do acórdão embargado nos seguintes termos: "por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL", por afronta ao artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a licitude da terceirização, afastar o vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços, ficando excluídas, por conseguinte, as condenações decorrentes do referido vínculo, e condenar subsidiariamente a segunda Reclamada (CELPE) pelas parcelas remanescentes da condenação. Mantida a condenação ao pagamento de horas extras e suas repercussões a partir da 45ª hora e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Custas pelas Reclamadas inalteradas".
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento