STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.071.639
Furto qualificado: pleito de nulidade de reconhecimento pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Pleito de nulidade de reconhecimento pessoal
- Matéria decidida no hc-1.023.994/sp
- Alegação de erro judicial
- Impossibilidade de revisão do decisum
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA DECIDIDA NO HC-1.023.994/SP. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A pretensão de ver reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC-1.023.994/SP, impetrado em favor do ora agravante, oportunidade em que este Relator concluiu pela existência de provas independentes acerca da autoria delitiva.
2. Eventual erro judicial na interpretação do art. 226 do CPP deveria ter sido alegada no julgamento do HC-1.023.994 /SP, impetrado em favor do ora agravante, que apreciou o tema aqui exposto, mesmo porque inexite competência deste Superior Tribunla de Justiça para, em sede de recurso especial, revisar decisão anterior proferida em sede de habeas corpus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.