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Jurisprudências

TSTRR 100318-63.2017.5.01.0059

Intervalo intrajornada: redução e fracionamento via negociação coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Redução e fracionamento via negociação coletiva
  • Validade
  • Horas Extras

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Para melhor exame da apontada violação do inciso XXVI do art. 7º, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO E FRACIONAMENTO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5322 em 5/7/2023, declarou a constitucionalidade da redação dada ao § 5º do art. 71 da CLT pela Lei nº 13.103/2015, firmando o entendimento de que é possível haver redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada via negociação coletiva, porque não se trata de direito pertencente ao núcleo indissolúvel do trabalhador, conforme já assentado no julgamento do Tema nº 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. No presente caso, o TRT de origem invalidou o fracionamento do intervalo intrajornada com base na prestação habitual de horas extras, entendendo que isso desrespeita a contrapartida do ajuste coletivo. No entanto, conforme precedentes da Oitava Turma, a mera realização de horas extras não anula, por si só, o fracionamento pactuado em norma coletiva, especialmente no caso dos motoristas de ônibus, cuja jornada foi ajustada nos termos do § 5º do art. 71 da CLT. Assim, reconhecendo possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição, foi dado provimento ao agravo de instrumento para viabilizar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para se excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da fruição fracionada do intervalo intrajornada e reflexos.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada

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