TSTRRAg 101896-39.2016.5.01.0013
I –agravos de instrumento de ambas as reclamadas
- Direito do Trabalho
- I –agravos de instrumento de ambas as reclamadas
- Matéria em comum
- Análise conjunta
- Terceirização de serviços
- Labor em atividade-fim
- Licitude
Ementa
I –AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE AMBAS AS RECLAMADAS. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim é tema objeto de decisão pelo STF na ADPF 324 e no processo nº RE 958252 com repercussão geral, bem como de previsão na Súmula 331 do TST. Portanto, detém transcendência política. Ademais, há debate sobre a existência de subordinação direta com a tomadora de serviços, configuradores de distinguishing em relação à decisão do STF, com mudança de entendimento sobre a questão, nesta Corte. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica. Assim, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT, reconhecida a transcendência política e jurídica. Agravos de instrumento providos, ante possível violação dos arts. 2º e 3º da CLT, além de má aplicação da Súmula 331, I, do TST. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO BRADESCO S.A.. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do processo nº E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. A Lei 13.467/2017 acresceu ao § 1º-A do art. 896 da CLT o item IV, que normatizou o entendimento consolidado da SDI1. No caso concreto, não houve transcrição das razões de embargos de declaração. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. III –RECURSOS DE REVISTA DE AMBAS AS RECLAMADAS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer as transcendências política e jurídica dos recursos de revista quanto ao tema "terceirização de serviços"; II) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; III) negar provimento ao agravo de instrumento do Banco Bradesco S.A. quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional"; IV) dar provimento aos agravos de instrumento de ambas as reclamadas para determinar o processamento dos recursos de revista quanto ao tema "terceirização de serviços"; V) com relação ao tema "terceirização de serviços", conhecer dos recursos de revista de ambas as reclamadas, por violação dos arts. 2º e 3º da CLT, além de má aplicação da Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a sentença, a qual reconheceu a licitude da terceirização e julgou improcedentes os pedidos autorais, determinando, ainda, a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada no acórdão de fls. 710-714. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela autora, dispensada em razão do deferimento da justiça gratuita (fl. 588).
Indexação
Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios