TSTEDCiv-Ag-EDCiv-ED-AIRR 10764-31.2019.5.15.0036
Compensação do seguro de vida em grupo: indenização por danos materiais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Compensação do seguro de vida em grupo
- Indenização por danos materiais
- Forma de custeio
- Vícios inexistentes
- Acidente de Trabalho
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . FORMA DE CUSTEIO. VÍCIOS INEXISTENTES. Não há omissão a ser sanada no tocante ao custeio do seguro de vida, na medida em que a decisão embargada consignou, de forma clara, que não restou delimitado no acórdão regional a forma de custeio do seguro de vida, inviabilizando a análise da pretensão de compensação. Hipótese em que a reclamada pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho