TSTRRAg 11116-32.2016.5.03.0002
Indeferimento do requerimento de adiamento da audiência para intimação de testemunha
- Direito do Trabalho
- Comprovação de convite à testemunha
- Cerceamento do direito de defesa
- Cerceamento do direito de defesa configurado
- Julgados
- Cerceamento de Defesa
- Transcendência
Ementa
I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO DE CONVITE À TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO DE CONVITE À TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA. COMPROVAÇÃO DE CONVITE À TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que, na audiência inaugural, o juízo de origem determinou que o Reclamante apresentasse rol de testemunhas para intimação ou que as levasse à audiência de instrução independente de intimação. Ponderou que, " considerando que o reclamante não impugnou esta decisão, tampouco apresentou rol de testemunhas, ele deveria ter levado a testemunha que pretendia inquirir à próxima audiência", concluindo que, "como isto não foi feito, não implicou cerceamento de defesa o indeferimento pelo juízo de origem da posterior intimação da testemunha que não fora conduzida pelo autor à audiência de instrução" , decidindo por rejeitar a preliminar arguida. Acrescentou, em sede de embargos de declaração, que "a conclusão a qual chegou o Colegiado é a mesma do juiz que indeferiu o requerimento de adiamento da audiência de instrução (...), ou seja, a ‘ apresentação da carta convite da testemunha (...)’ não tem o condão de alterar a opção adotada pelo embargante de levar a sua testemunha ao juízo independentemente de intimação para tanto ". 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, comprovado pela parte o convite feito à testemunha para prestar depoimento, o indeferimento do requerimento de adiamento de audiência, em razão de seu não comparecimento, caracteriza cerceamento do direito de defesa. Julgados. 3. Nesse cenário, a Corte Regional ao manter a sentença em que indeferido o pedido de adiamento da audiência de instrução para intimação da testemunha que, comprovadamente convidada, não compareceu, configura cerceamento do direito de defesa, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Reclamante e consequente retorno dos autos à Vara de origem, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Agravo prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo do Reclamante; II - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista do Reclamante, por ofensa ao artigo 5º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando nulo todos os atos processuais praticados a partir da audiência de instrução, determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para reabertura da instrução processual, com a intimação da testemunha convidada pelo Reclamante, e, após, prossiga no julgamento dos pedidos como entender de direito; e IV - julgar prejudicada a análise do agravo da Reclamada, com a ressalva de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial.
Indexação
Cerceamento de Defesa; Transcendência