TSTRRAg-Ag-RRAg 0000643-71.2021.5.22.0005
Banco bradesco: auxílio-alimentação
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Banco bradesco
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Alteração
- Adesão ao pat posterior à admissão do empregado
- Norma coletiva superveniente atribuindo natureza indenizatória
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – BANCO BRADESCO – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – ALTERAÇÃO – ADESÃO AO PAT POSTERIOR À ADMISSÃO DO EMPREGADO – NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE ATRIBUINDO NATUREZA INDENIZATÓRIA – INVALIDADE – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. A circunstância retratada pelo Tribunal Regional, no sentido de que “o autor já recebia auxílio alimentação antes mesmo da inscrição do Banco reclamado (na época HSBC BANK BRASIL S/A) ao PAT”, atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ‘auxílio-alimentação’ ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador ’PAT’ não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs. 51, I, e 241 do TST". O debate jurídico travado nos autos passa ao largo da interpretação ou da apreciação de validade e de conteúdo de normas coletivas, o que afasta a aderência da tese jurídica veiculada no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Agravo interno desprovido. BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – DESCARACTERIZAÇÃO – RECONHECIMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS – COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020 - POSSIBILIDADE. Com ressalva do entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de conferir validade à Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que autorizou a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, à luz do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – DESCARACTERIZAÇÃO – RECONHECIMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS – COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020 - POSSIBILIDADE. Com ressalva do entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de conferir validade à Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que autorizou a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, à luz do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA - BANCÁRIO – CARGO DE CONFIANÇA – DESCARACTERIZAÇÃO – RECONHECIMENTO DAS 7ª E 8ª HORAS COMO EXTRAORDINÁRIAS – COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – CLÁUSULA 11 DA CCT 2018/2020 - POSSIBILIDADE. Com ressalva do entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de conferir validade à Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho, que autorizou a compensação das horas extraordinárias com a gratificação de função, à luz do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema ¿compensação¿ para determinar o processamento do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença que autorizou a dedução/compensação do pagamento da gratificação de função, nos termos da Cláusula 11ª das Convenções Coletivas a partir de 2018, com ressalva do entendimento pessoal deste relator. Brasília, 13 de novembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator