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Jurisprudências

TSTRR 0020286-91.2023.5.04.0022

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Progressões por antiguidade

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ECT. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES PREVISTAS NO PCCS COM AS ORIUNDAS DE NORMA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de compensação entre as progressões por antiguidade de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT originárias de PCCS com as progressões que tiveram origem em normas coletivas. O Tribunal Regional decidiu que as respectivas progressões não são passíveis de compensação. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: As progressões por antiguidade de empregado da ECT provenientes de PCCS são compensáveis com as progressões originadas de norma coletiva? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: As progressões por antiguidade de empregado da ECT originadas de PCCS são compensáveis com as progressões de mesma natureza provenientes de norma coletiva. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada autorizar a compensação entre as progressões por antiguidade fundadas em PCCS com as progressões criadas por norma coletiva.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Acolher a proposta de afetação do processo para instauração do Incidente de Recurso Repetitivo com o fim de reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese: As progressões por antiguidade de empregado da ECT originadas de PCCS são compensáveis com as progressões de mesma natureza provenientes de norma coletiva. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por contrariedade à Súmula 202 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para autorizar a compensação entre as progressões por antiguidade fundadas em PCCS com as progressões criadas por norma coletiva. III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 8 de setembro de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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