TSTED-RR 1001039-63.2021.5.02.0045
Omissão quanto aos reflexos da verba postulada
- Direito do Trabalho
- Omissão quanto aos reflexos da verba postulada
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. OMISSÃO QUANTO AOS REFLEXOS DA VERBA POSTULADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, deve-se acolher os embargos de declaração para sanar omissão e imprimir efeito modificativo ao julgado, analisando-se os pedidos acessórios do reconhecimento do direito a diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressões de antiguidade. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração do reclamante a fim de sanar omissão, com efeitos modificativos, para acrescer à parte dispositiva do acórdão os reflexos em "Gratificação por Regime Especial de Trabalho - GRET", 13º salários, Férias + 1/3, Horas Extras e FGTS, ficando, portanto, com a seguinte redação: ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada a proceder ao reposicionamento do reclamante no Plano de Cargos e Salários de 2013, observando-se a periodicidade bienal das progressões e a alternância dos critérios de merecimento e antiguidade até 10/11/2017 (data anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017), e a pagar-lhe as diferenças salariais decorrentes da não concessão das progressões por antiguidade, em parcelas vencidas e vincendas, deduzidos os valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento referentes aos mesmos biênios, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, fixadas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, das quais é isenta, nos termo do Decreto-Lei 509/69. Honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada".
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