STJEDcl no AgRg no AREsp 3.078.710
Inexistência de omissão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Inexistência de omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ) DIANTE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental no agravo em recurso especial, manteve decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, à luz da alegada impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser manejados para rediscutir o não conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida ou à reapreciação de juízo de admissibilidade.
4. O acórdão embargado apresentava fundamentação clara quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ diante da falta de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ; inexistência de omissão.
5. A insatisfação com o resultado do julgamento não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material; embargos de declaração não se prestam à reanálise do agravo em recurso especial nem ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.