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Jurisprudências

TSTRR 0000602-94.2022.5.09.0017

Preliminar de ausência de indicação do trecho recorrido suscitada pela reclamada em contrarrazões

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO RECORRIDO SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. Não merece prosperar a preliminar, haja vista que o Reclamante transcreveu, às fls. 707 a 710, o acórdão recorrido, destacando as partes que consubstanciam o prequestionamento, o que atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De acordo com o entendimento desta Turma, apenas na hipótese de transcrição do inteiro teor sem destaques é que o recurso não deveria ser conhecido, nos moldes do entendimento da SBDI-I do TST. Ademais, ao longo de todo o seu recurso o Reclamante promove o debate analítico, aduzindo argumentos para demonstrar a ocorrência de violação aos artigos 493, d, da CLT e 7º, I, da CF/88, bem como presença de divergência jurisprudencial, preenchendo os requisitos do art. 896, § 1-A, III da CLT. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SUSCITADA PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. Pleiteia a Reclamada o não conhecimento do recurso por ausência de transcendência da causa, pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896-A, § 1º, da CLT. A aferição da transcendência, contudo, integra o exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, razão pela qual a preliminar será apreciada conjuntamente com a análise desses requisitos. ‎Antecipando-se o resultado desse exame, verifica-se a existência de transcendência política na causa. Preliminar rejeitada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA. ART. 483, “D”, DA CLT. TEMA VINCULANTE 70 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando ser incontroverso o atraso reiterado no pagamento dos salários e a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, bem como a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que essas situações configuram o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, e, portanto, ensejam a rescisão contratual pelo empregado, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, merece provimento o presente recurso para converter o pedido de demissão em rescisão indireta. Nesse passo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24/2/2025, ao examinar o Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, a tese jurídica vinculante no sentido de que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Ademais, o TST entende que o pedido de demissão não impede o reconhecimento da rescisão indireta, já que o art. 483, § 3º, não estabelece o procedimento que deve ser adotado para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregado nas hipóteses de justa causa, e, inclusive, menciona que o trabalhador pode permanecer ou não em serviço até decisão final do processo. Não há qualquer exigência de que, sem pedir demissão, se afaste de suas atividades, e, então, ajuíze a respectiva reclamação trabalhista. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com jurisprudência consolidada desta Corte, fica evidente a transcendência política da causa, nos moldes do art. 896-A, § 1º, II da CLT, o que gera o conhecimento e o provimento do presente recurso. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: (i) rejeitar as preliminares suscitadas em contrarrazões pela reclamada; (ii) reconhecer a transcendência política da causa; e (iii) conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, converter o pedido de demissão em rescisão indireta, com o correspondente pagamento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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