TSTAg-Ag-AIRR 100737-77.2019.5.01.0006
Não configuração: litispendência
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Não configuração
- Litispendência
- Prescrição
- Gratificação grec
- Honorários advocatícios
- Incorporação da gratificação grec
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. LITISPENDÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO GREC. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICES DO ART. 896, §9º, DA CLT, DA SÚMULA 126/TST E DA SÚMULA 297, I E II/TST. APLICAÇÃO DOS TEMAS 181 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 5. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GREC. APLICAÇÃO DO TEMA 610 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Na hipótese dos autos , em relação à "preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional" , foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões que lhe foram submetidas, embora em desacordo com o interesse da Parte Recorrente. Nesse contexto, a decisão recorrida, no tópico, encontra-se em perfeita harmonia com a tese fixada no Tema 339 de Repercussão Geral. Quanto aos temas " litispendência ", " prescrição gratificação GREC " e " honorários advocatícios " , verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema 181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Com relação à " incorporação da gratificação GREC ", cabe salientar que a discussão atinente ao direito à incorporação de função de confiança, nos termos da Súmula 372 do TST foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que consolidou, no Tema 610 de repercussão geral (ARE 686664), o entendimento de que " A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária função comissionada aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional , e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. " Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência