TSTRR-ED-Ag-ED-AIRR 919-10.2019.5.14.0001
Créditos trabalhistas: atualização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Créditos trabalhistas
- Atualização
- Índices de correção monetária aplicáveis
- Julgamento daadc 58e tema 1191 da tabela de repercussão geral
- Vício na decisão embargada
- Efeito modificativo
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Constatada a omissão quanto à análise da forma de aplicação de juros de mora à condenação, dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar referido vício. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo. II - AGRAVO DO RECLAMADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo STF, no julgamento da ADC 58, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe . Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. Em relação à incidência dos juros de mora e dacorreçãomonetária, consta na certidão do julgamento da referidaADC 58, fixada pela Excelsa Corte, que " para conferir interpretação conforme á Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e àcorreçãodos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices decorreçãomonetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". 2. Assim, fica fixado como parâmetro a ser observado por ocasião da liquidação dos direitos assegurados ao trabalhador a incidência na fase pré-judicial do IPCA-e (índice nacional de preços ao consumidor amplo especial) mais juros de mora previstos no § 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e após a citação a incidência da Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), que como é sabido, já engloba juros ecorreçãomonetária. Dessa forma, excluem-se os juros de mora da fase judicial em que se aplica a taxa SELIC. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao incluir juros de mora a partir do ajuizamento da ação, ou seja, na fase judicial, contrariou a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC 58. 4. Ainda, visando justamente conferir a máxima efetividade às decisões emanadas do e. STF, deve-se proceder à adequação à modificação posterior promovida na decisão daADC 58, no sentido de que seja considerado como marco definidor da incidência da Taxa SELIC, no período processual, a data do ajuizamento da ação, e não a data da citação, como consta da decisão embargada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo banco reclamado para sanar omissão no julgado; II - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV) conhecer do recurso de revista do banco reclamado por injunção do decidido pelo STF no julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe provimento para que, no caso vertente, seja aplicada a tese vinculante fixada pelo e. STF, no julgamento daADC 58, quanto à atualização monetária dos créditos trabalhistas, no sentido de que, até sobrevir solução legislativa, sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e dos juros previstos no artigo 39,caput,da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora; e IV - na liquidação da sentença, sejam observados os seguintes parâmetros fixados pelo STF quando da modulação dos efeitos da decisão: a) reputam-se válidos e não ensejam qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos feitos utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos, de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais, com os juros de mora de 1% ao mês; b) devem ser mantidas e executadas as sentenças que já transitaram em julgado e expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; c) aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) deve ser aplicada, de forma retroativa, a taxa Selic (juros e correção monetária); d) por fim, ao acórdão formalizado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a questão deve-se aplicar eficáciaerga omnese efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros.
Indexação
Juros; Correção Monetária; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado