STJAgRg no HC 1.071.981
Execução penal: prisão domiciliar humanitária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar humanitária
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
- Supressão de instância
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado idoso, portador de diabetes e hipertensão, visando à concessão de prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de prisão domiciliar humanitária, fundada na existência de acompanhamento médico regular e estrutura de atendimento na unidade prisional, configura manifesta ilegalidade apta a ser corrigida na via estreita do habeas corpus, sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, sem incorrer em supressão de instância, pedidos relativos à realização de avaliação cardiológica especializada independente e à elaboração de relatório sobre a capacidade de atendimento emergencial do estabelecimento prisional, não examinados pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão domiciliar humanitária somente pode ser deferida ao apenado se comprovadas, de forma idônea, moléstia grave e a inexistência, no estabelecimento prisional, de assistência médica adequada ao tratamento, à luz do art. 117 da Lei n. 7.210/1984 e do art. 318, II, do Código de Processo Penal.
4. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do tratamento médico prestado ao apenado exigiria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto.
5. Os pedidos relativos à realização de avaliação cardiológica especializada e independente e à apresentação de relatório sobre a capacidade de atendimento emergencial do estabelecimento prisional não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre tais pontos, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação, por documentação idônea, de moléstia grave e de que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar laudos e relatórios médicos oficiais.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 800.902/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 796.267/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 766.081/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), DJe de 28/3/2023.
Tese
1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige comprovação, por documentação idônea, de moléstia grave e de que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no estabelecimento prisional, sendo inviável, em habeas corpus, o revolvimento fático-probatório para reavaliar laudos e relatórios médicos oficiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.