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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.966.250

Alimentos em pecúnia: compensação por pagamento in natura sem a anuência do credor

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito de Família
  • Alimentos em pecúnia
  • Compensação por pagamento in natura sem a anuência do credor
  • Impossibilidade
  • Decisão de acordo com a jurisprudência do STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO POR PAGAMENTO IN NATURA SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, "Não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, porque não é possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial" (HC 297.951/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 29/09/2014).

2. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.

3. A pretensão recursal de admitir a compensação do crédito alimentar, afastada pelo Tribunal de origem, que não reconheceu a existência de circunstância excepcional a autoriza-la e concluiu que os pagamentos pautaram-se em mera liberalidade, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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