TSTAg-AIRR 0100107-41.2023.5.01.0342
Execução: litispendência
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Litispendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que não havia litispendência, uma vez que o reclamante integrava categoria profissional diferenciada, não estando representado pelo sindicato dos metalúrgicos, autor da reclamatória trabalhista apontada pela parte, de maneira que não prospera a arguida nulidade. LITISPENDÊNCIA. PLR. 1. O reclamante, por desempenhar atividade de engenheiro, integra a respectiva categoria profissional diferenciada, e não a categoria profissional relativa à atividade preponderante da empresa, que no caso é a dos metalúrgicos. 2. Logo, não dúvidas que o reclamante não estava sendo representando pelo sindicato dos metalúrgicos nos autos do processo n. 0114200-08.2006.5.01.0341, de maneira que a referida ação é incapaz de induzir litispendência, não produzindo quaisquer efeitos em relação ao reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator