TSTAg-RR 20158-62.2020.5.04.0641
Horas in itinere: intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Intervalo intrajornada
- Vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . INTERVALO INTRAJORNADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para novo julgamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . INTERVALO INTRAJORNADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRASCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta 3ª Turma adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. Todavia, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Nesse contexto, reforma-se o acórdão regional para aplicar a Lei nº 13.467/2017 de forma imediata, limitando a condenação ao pagamento de horas in itinere até 10/11/2017, e o pagamento das horas intervalares, a partir de 11/11/2017, ao período efetivamente suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - Conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; II - Conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 58, § 2º e 71, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e aplicar a Lei nº 13.467/2017 de forma imediata, limitando a condenação ao pagamento de horas in itinere até 10/11/2017, e o pagamento das horas intervalares, a partir de 11/11/2017, ao período efetivamente suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme se apurar em liquidação de sentença. Mantém-se o valor da condenação para fins processuais.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada