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Jurisprudências

TSTRRAg 0010011-35.2022.5.03.0026

Representativo para reafirmação de jurisprudência

Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA

  • Direito do Trabalho
  • Representativo para reafirmação de jurisprudência
  • Intervalo intrajornada
  • Redução da hora noturna
  • Jornada de seis horas de labor noturno

Ementa

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. JORNADA DE SEIS HORAS DE LABOR NOTURNO. Cinge-se a controvérsia em saber se o intervalo intrajornada, em caso de cumprimento de seis horas em horário noturno, deve ser de uma hora ou quinze minutos, considerando a redução da hora noturna de trabalho. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante cumpria seis horas em trabalho noturno e fazia jus a quinze minutos de intervalo intrajornada. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: a jornada de seis horas em período noturno deve considerar a redução da hora noturna para a fixação do intervalo intrajornada? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a reclamada ao pagamento de 45 minutos de intervalo intrajornada não concedido ao autor.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: Deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para efeito de fixação do intervalo intrajornada do empregado que cumpre jornada durante o período noturno. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra de intervalo diária, acrescida do adicional respectivo e reflexos, até 10/11/2017, e, a partir de 11/11/2017, o pagamento de 45 minutos diários, na forma da atual redação do art. 71, §4.º, da CLT. III ¿ Determinar a redistribuição a uma das Turmas desta Corte, na forma regimental, para fins do julgamento dos temas remanescentes. Brasília, 25 de agosto de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST

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