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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001067-05.2016.5.02.0466

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Plano de demissão voluntária (pdv)
  • Adesão do empregado
  • Ausência de previsão em norma coletiva de trabalho
  • Quitação ampla não prevista

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que "não há que se falar em princípio da conexão ou consideração de norma coletiva existente na rede mundial de computadores, quando a ré juntou aos autos a norma coletiva que entendeu fazer prova do que pretendia comprovar a fim de afastar o direito pleiteado pelo autor da ação" . Anotou que "o reconhecimento da negociação coletiva em sede constitucional não implica inexistência de critérios para sua validade formal ou material" , assinalando que as Cortes Superiores já sedimentaram entendimento acerca do qual amparou a decisão embargada, no que diz respeito aos critérios necessários para convalidar a quitação geral do contrato de trabalho em sede de PDV. Expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entendeu não haver falar em compensação, uma vez que os pedidos formulados nesta ação não permitem sua aplicação, tendo em vista não se tratar de títulos rescisórios, mas sim de violação ocorrida no curso do pacto laboral. Explicou as razões pelas quais entendeu ser devido ao obreiro o adicional de periculosidade, esclarecendo que não há falar em eventualidade na exposição à periculosidade, mesmo porque não foi essa a situação constatada no laudo pericial. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). ADESÃO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. QUITAÇÃO AMPLA NÃO PREVISTA. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" . (RE 590.415/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015). 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas (Súmula 126/TST), consignou expressamente que "a ré apresentou termo de adesão ao acordo individual subscrito pelo autor e pelo sindicato profissional em 03.09.2015, relativo ao período de adesão compreendido entre (cláusula 1ª do Termo de Adesão, ...), onde consta 27.07.2015 a 03.09.2015 que, ao aderir ao PDV e receber os haveres rescisórios mais a indenização, o reclamante dará plena, geral, total e irrevogável quitação de seu vínculo laboral com a empresa para nada mais reclamar a estes títulos na esfera cível e trabalhista". Ponderou, contudo, que o Acordo Coletivo de Trabalho acostado aos autos pela Ré refere-se ao período de adesão compreendido entre 30.03.2015 a 30.04.2015, enquanto o obreiro aderiu ao PDV referente ao período compreendido entre 27.07.2015 a 03.09.2015. Ressaltou que não foi apresentado nestes autos o Acordo Coletivo de Trabalho, somente o acordo individual, o qual não supre a necessidade do instrumento coletivo, nos próprios termos da decisão do E. STF. Entendeu que "a disposição contida no acordo individual no sentido de que o empregado estaria dando quitação a qualquer direito decorrente da relação de emprego rescindida, mesmo que assistida por sindicato representante de sua categoria, não supre a exigência da negociação coletiva estabelecendo normas prévias ao pedido de rescisão contratual" , concluindo ser necessária a negociação coletiva para dispor sobre direitos irrenunciáveis e indisponíveis dos trabalhadores, nos termos da decisão do E. STF. Diante do exposto, em virtude de ausência de previsão em norma coletiva, não há falar em quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, em decorrência da adesão voluntária do empregado ao PDV. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO E/OU DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 356 DA SBDI-1/TST. O Tribunal Regional, ao deixar de acolher a pretensão patronal de devolução e/ou compensação do valor recebido a título de "incentivo financeiro", em decorrência da adesão ao Plano de Demissão Voluntária, decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual " os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) " (OJ 356/SBDII/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, em especial o laudo pericial, manteve a sentença na qual se concluiu que o obreiro laborava em área de risco acentuado por armazenamento de líquidos inflamáveis, sendo devido o adicional de periculosidade. Ressaltou que a Ré não produziu prova quanto à alegação de que, quando o obreiro precisava de produtos relacionados à "casa de tintas", os referidos materiais eram solicitados por telefone e levados até ele por funcionários da empresa terceirizada, ônus que lhe incumbia. Salientou que "eventual declaração do autor em outra ação sobre a não existência de inflamáveis em seu setor de trabalho em nada altera o resultado do já decidido acerca do adicional de periculosidade, em especial porque a constatação pericial da existência de periculosidade não se deu por armazenamento de inflamáveis no setor em que laborava o autor, mas sim em condições já descritas no laudo adotado como razão de decidir". Esclareceu, ainda, que não há que se falar em eventualidade na exposição à periculosidade, mesmo porque não foi essa a situação constatada no laudo pericial. Logo, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Tempo de Exposição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários Periciais

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