STJAgRg no HC 1.017.043
Dosimetria da Pena: circunstâncias Judiciais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da Pena
- Circunstâncias Judiciais
- Tentativa Branca
- Fundamentação Concreta
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Circunstâncias Judiciais. Tentativa Branca. Fundamentação Concreta. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas adentrou o mérito de ofício para verificar eventual constrangimento ilegal, mantendo a condenação do agravante.
2. O agravante foi condenado à pena de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B, § 2º, do ECA). O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação.
3. A decisão agravada entendeu não haver ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, em especial na valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime; e (ii) saber se deveria ser aplicada a fração máxima de 2/3 para a tentativa, por se tratar de tentativa branca/incruenta.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68 do Código Penal, sendo discricionária e vinculada às circunstâncias concretas do caso, desde que devidamente fundamentada.
6. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada na premeditação do crime, elemento concreto que denota maior reprovabilidade da conduta e justifica o incremento da pena-base.
7. A personalidade do agente foi negativada com base em elementos concretos, como a frieza demonstrada ao participar de evento social logo após a tentativa de homicídio, não sendo necessário laudo técnico para tal análise.
8. As circunstâncias do crime foram negativadas em razão da realização de disparos de arma de fogo em local público e horário residencial, expondo terceiros a perigo iminente, o que extrapola a gravidade típica do delito.
9. A fração de redução pela tentativa foi fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido e a proximidade da consumação do delito, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite fração inferior a 2/3 em casos de tentativa branca quando há considerável extensão do iter criminis.
10. Não há direito subjetivo à aplicação de fração apriorística na dosimetria da pena, sendo admitido critério mais severo desde que devidamente fundamentado.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal.
2. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo possível a aplicação de fração inferior a 2/3 em casos de tentativa branca, desde que devidamente fundamentada.
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional e somente admitida quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68 e 121, § 2º, I; ECA, art. 244-B, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.048/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.198.752/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
Tese
1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime é legítima quando fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal.
2. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo possível a aplicação de fração inferior a 2/3 em casos de tentativa branca, desde que devidamente fundamentada.
3. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é excepcional e somente admitida quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.