Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001429-50.2023.5.02.0049

Prejudicada a análise da transcendência em relação às matérias do recurso de revista

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST. A decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal, incidindo a Súmula nº 422 do TST. A parte trouxe em seu recurso de revista dois temas, quais sejam: “Decisão extra/ultra petita” e “Reversão do pedido de demissão em rescisão indireta”. Ao exercer o juízo primeiro de admissibilidade recursal, a vice-presidência do TRT denegou seguimento a ambos os temas sob os fundamentos de que: não foi proferida decisão de natureza diversa da pedida, tampouco condenada a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado; haveria necessidade de revisão de fatos e provas para apreciação da matéria relativa à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Em seu recurso de agravo de instrumento, observa-se que a parte sequer especifica os temas em relação aos quais apresenta impugnação, restringindo-se a alegar genericamente que o recurso de revista preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, de modo que deveria ser garantido o seu processamento. Firmado esse panorama, é forçoso concluir que, de fato, a parte não impugnou especificamente os fundamentos do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista, o que revela a ausência de dialeticidade, conforme delineado na decisão monocrática agravada. Assim, era imperioso reconhecer a aplicação do teor da Súmula nº 422 do TST à hipótese, porquanto inviável o conhecimento do agravo de instrumento nos termos em que manejado. Prejudicada a análise da transcendência em relação às matérias do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.