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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000332-79.2023.5.23.0006

Diferenças a título de gratificação de supervisor de loja

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças a título de gratificação de supervisor de loja
  • Ausência de cotejo analítico
  • Gratificação de quebra de caixa
  • Previsão em norma coletiva para função de operador de caixa
  • Prevalência do pactuado
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE SUPERVISOR DE LOJA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO. 1. A parte não cumpre o requisito do art. 896, §1º-A, III, da CLT, diante da ausência de cotejo analítico em relação às alegações trazidas e a tese transcrita nas razões recursais. 2. No caso, embora a agravante alegue, no início do recurso de revista, que o adicional deveria incidir sobre o piso da categoria, todo o restante da fundamentação do recurso de revista busca a aplicação do adicional sobre o salário base, que já foi determinado pelo acórdão recorrido, de modo que ausente o interesse recursal. Assim, quanto ao primeiro fundamento, não houve a realização do cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA PARA FUNÇÃO DE OPERADOR DE CAIXA. PREVALÊNCIA DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de discussão sobre a validade de norma coletiva, que regulamentou o adicional de quebra de caixa para aqueles que exerçam a função de Operador de Caixa. 2. No caso, o Tribunal Regional ampliou a aplicação da norma coletiva para conceder a gratificação à reclamante, que laborou como supervisora. 3. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.046 de Repercussão Geral e violação ao art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PREVALÊNCIA DO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. O art. 7º, XXVI, da CF dispõe sobre o “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”. Em atenção a esse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema 1.046 de Repercussão Geral, onde reafirma a validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamento de direitos trabalhistas, desde que asseguras os direitos absolutamente indisponíveis. 2. A cláusula normativa em debate prescreve o seguinte: “Para aqueles que exerçam a função de Operador de Caixa, será concedido um acréscimo de 10% sobre sua remuneração à título de Quebra de Caixa”. 3. Extrai-se da moldura fática delineada no acórdão Regional, que a reclamante laborava como supervisora e seu contato com valores financeiros não eram constantes ou sua principal atividade. 4. Dessa forma, tendo em vista a validade da norma coletiva e a previsão de que a gratificação de quebra de caixa é concedida apenas para aqueles que exerçam a função de operador de caixa, deve ser reformado o acórdão recorrido que concedeu à autora a referida gratificação. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista em relação ao capítulo quebra de caixa e negar provimento quanto ao capítulo diferenças a título de gratificação de supervisor de loja; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação ao art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido referente à gratificação de quebra de caixa. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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