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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.040.347

Tráfico de drogas: regime inicial de cumprimento de pena

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Regime inicial de cumprimento de pena
  • Gravidade concreta
  • Grande quantidade de droga e natureza mais gravosa

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E NATUREZA MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena do agravante para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 486 dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de regime inicial mais brando a condenado com pena inferior a 8 anos de reclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime inicial fechado para réus condenados a pena inferior a oito anos de reclusão quando as circunstâncias dos autos exigem maior cautela, como no caso, em que apreendidos 22kg de cocaína.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "É válida a imposição do regime inicial fechado a réu que praticou crime em circunstâncias mais gravosas, mesmo quando condenado a pena inferior a 8 anos".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, e 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.017.225/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.

Tese

"É válida a imposição do regime inicial fechado a réu que praticou crime em circunstâncias mais gravosas, mesmo quando condenado a pena inferior a 8 anos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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