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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000214-62.2024.5.02.0321

Sindicato: substituição processual

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da possível violação dos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei n° 7.347/85, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o fim de prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, sendo a parte pessoa jurídica, o benefício da justiça gratuita, para ser concedido, depende de demonstração inequívoca de que parte não pode responder pelo pagamento das despesas do processo, exigindo-se, para tanto, a cabal demonstração da insuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza, diversamente do que ocorre em relação às pessoas físicas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a decisão de indeferimento do benefício da assistência judiciária ao sindicato, ante a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência, e, por consequência, a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, decidiu conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. No entanto, tratando-se de ação de cumprimento de cláusulas coletivas previstas em convenção coletiva de trabalho, resta evidenciada a natureza coletiva da demanda. 4. Nesses termos, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que nesse tipo de ação "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.", conforme previsão dos artigos 18, da Lei n° 7.347, e 87, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5. Desta forma, comporta reforma a decisão da Corte Regional para o fim de isentar o sindicato autor do pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não se tem registro, no acórdão regional, de má-fé. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação dos artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei n° 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o sindicato autor do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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