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Jurisprudências

TSTAIRR 0020678-42.2022.5.04.0741

Sumaríssimo: legitimidade ativa do sindicato

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Legitimidade ativa do sindicato
  • Substituição processual de um único trabalhador
  • Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT
  • Rescisão do contrato de trabalho
  • Invalidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUMARÍSSIMO. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE UM ÚNICO TRABALHADOR. Em relação à legitimidade ativa do sindicato, esta Corte Superior tem entendimento firmado que o sindicato possui legitimidade ampla para exercer a defesa dos interesses da categoria, sejam coletivos, individuais homogêneos ou específicos, sendo reconhecida a prerrogativa, inclusive, para substituir um trabalhador individualmente. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INVALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Tendo a Corte de origem registrado, a partir da prova produzida nos autos, a irregularidade da rescisão do contrato de trabalho e, portanto, sua invalidade, qualquer conclusão em sentido diverso esbarraria no revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta fase processual, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. DIFERENÇAS DE AVISO-PRÉVIO, SALARIAIS, VALE-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE UNIFORME. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COELTIVA. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 3.1. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e somente se admite o recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal, contrariedade à súmula vinculante do STF ou à súmula de jurisprudência do TST, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 3.2. Na situação em análise, a Corte regional, ao concluir devidas as diferenças salariais e as diferenças de aviso-prévio, vale-alimentação e adicional de uniforme, não negou validade à norma coletiva, mas apenas ofereceu interpretação da norma coletiva. Assim, não há falar em ofensa ao 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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