TSTAg-AIRR 0100756-36.2020.5.01.0075
Julgamento extra petita: incólumes os artigos 141 e 492, do CPC
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Julgamento extra petita
- Incólumes os artigos 141 e 492, do CPC
- Reconhecimento de relação de emprego
- Matéria probatória
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, verifica-se que a reclamada não cuidou de reproduzir, nas razões do recurso de revista, trecho do acórdão principal supostamente eivado de omissão, de modo que restou desatendida a exigência prevista no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, não houve imposição de condenação à agravante em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado, ocorrendo apreciação da controvérsia nos limites propostos. Incólumes os artigos 141 e 492, do CPC. Agravo a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, observa-se que a questão não foi dirimida a partir das regras de distribuição do encargo subjetivo da prova ou do principio da aptidão da prova, tendo em vista que o TRT de origem procedeu ao efetivo exame do conjunto fático-probatório constante dos autos e concluiu que restaram preenchidos os requisitos para reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual fica evidenciada a impertinência da alegada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Ademais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Acrescente-se, ainda, que os arestos colacionados para confronto de teses são inservíveis. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de maio de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator