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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.474.488

Diversidade de avenças entre as partes: ações de despejo e cautelar de atentado ajuizadas pela fornecedora

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Direito Imobiliário
  • Diversidade de avenças entre as partes
  • Ações de despejo e cautelar de atentado ajuizadas pela fornecedora
  • Negócio jurídico atípico não regulado pela lei de locações
  • Parcial procedência da ação indenizatória
  • Dano moral à pessoa jurídica que não se presume
  • Acórdão recorrido que não descreve ofensa à honra objetiva

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA POSTO DE COMBUSTÍVEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERSIDADE DE AVENÇAS ENTRE AS PARTES. AÇÕES DE DESPEJO E CAUTELAR DE ATENTADO AJUIZADAS PELA FORNECEDORA. NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO PELA LEI DE LOCAÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

3. O acórdão recorrido, ao analisar as nuances fáticas dos contratos celebrados pelas partes e a natureza do negócio destinado à operação de posto de combustíveis, concluiu que o denominado contrato de sublocação, originado da contratação complexa firmada entre a distribuidora e a proprietária do imóvel, que viria a explorar um posto de combustíveis construído no próprio terreno, é um contrato complexo, composto por uma pluralidade de contratos relacionados. Ficou evidenciado, portanto, que não se trata de simples contrato de locação, mas também de distribuição e outros negócios jurídicos correlatos, existindo deveres impostos a ambas as partes, de modo que a locação é indissociável dos contratos de fornecimento de produtos e comodato de equipamentos, tornando inadequado o singelo pedido de despejo.

4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, o que não ocorreu na hipótese. Assim, os danos ocorridos se restringem ao plano patrimonial, não passando de mera desavença em torno do cumprimento de complexa relação contratual.

6. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de excluir a indenização por danos morais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] esta Corte já teve a oportunidade de se manifestar no sentido da viabilidade da arguição de exceção de contrato não cumprido no âmbito de contratos interdependentes [...]".

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