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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000686-61.2024.5.23.0009

Empresa brasileira de correios e telégrafos: aadc e adicional de periculosidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telégrafos
  • Aadc e adicional de periculosidade
  • Cumulação
  • Possibilidade
  • Alegação de fato superveniente
  • Nulidade da portaria mte nº 1.565/2014

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NULIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014. TEMAS 15 E 101 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista considerando a consonância do acórdão regional com a tese firmada pelo Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 15 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. 2. Nas razões de agravo, a pretensão da reclamada parte da premissa de que a suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 retiraria o fundamento jurídico do adicional de periculosidade devido aos empregados motociclistas. Essa premissa, contudo, foi afastada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 101 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, em 17/4/2026, quando foi aprovada tese vinculante no sentido de que o art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e assegura o adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividade laboral com uso de motocicleta em vias públicas, independentemente de regulamentação prévia do Poder Executivo, ressalvado meu entendimento pessoal, em sentido diverso, manifestado na corrente vencida. Também ficou definido que eventual enquadramento do empregador em exceções disciplinadas por norma regulamentadora não produz efeitos retroativos nem autoriza a repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade. Desse modo, a suspensão ou a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014 não constitui fato superveniente apto a autorizar a compensação pretendida ou o sobrestamento do feito. 3. Outrossim, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos”. 4. Considerando que a parte deixou de interpor agravo interno perante o Tribunal Regional, eventuais discussões quanto à aplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema 15/IRRR não se viabilizam com a interposição de agravo de instrumento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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