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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0101458-40.2016.5.01.0004

Execução: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a Turma concluiu expressamente que “o TRT não emitiu tese sobre os temas, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST”. 3. Nesse sentido, o item III do citado verbete dispõe sobre o prequestionamento ficto de “questão jurídica” sobre a qual se omite o Tribunal Regional, não obstante a provocação por meio de embargos de declaração, e não de questões fáticas, como as veiculadas no apelo principal, quais sejam, as alegadas ocorrências de prescrição e de negativa de produção de provas. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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