TSTAg-AIRR 0000461-82.2021.5.10.0017
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colegiado Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou que ficou caracterizada a prestação de serviços pelo reclamante em benefício da terceira reclamada, com base na confissão ficta decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto, aplicando a Súmula nº 331, IV, para declarar a responsabilidade subsidiária abrangendo todas as verbas deferidas. 2. Nesse contexto, a pretensão recursal de afastar a condenação subsidiária parte da negativa de prestação de serviços, da alegação de que o ajuste firmado entre as empresas possuía natureza meramente comercial, sem ingerência da tomadora, e da inexistência de terceirização, bem como da afirmação de que não houve culpa in eligendo. Tais teses demandariam o revolvimento da prova produzida nos autos, especialmente quanto à efetiva prestação de serviços e à natureza da relação mantida entre as reclamadas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator