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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000108-74.2022.5.07.0022

Não se cogita de vício de fundamentação: jornada de trabalho

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional registrou que “a reclamada não colacionou aos autos os registros de horário do autor, não se desincumbindo, assim, do encargo probatório que lhes competia” (Súmula 338, I do TST). E, diante do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu ser necessário relativizar a jornada de trabalho alegada, por considerá-la incompatível com a realidade demonstrada. 2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos e em observância à distribuição do ônus da prova (Súmula 338 do TST), bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixou, para o período imprescrito, que a jornada de trabalho do reclamante era das 6h às 19h, com intervalo intrajornada de 20 minutos, de segunda a sexta-feira. 2. Neste contexto, partindo das premissas fáticas consignadas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, não há como reapreciar os critérios utilizados para fixar a jornada de trabalho do reclamante, tendo em vista que a decisão esta assentada no conjunto fático-probatório dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Na hipótese, a reclamada não observou o ônus que lhe foi atribuído pelo comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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