TSTRR 0011812-64.2022.5.15.0086
Exame prévio da admissibilidade recursal no âmbito da corte regional
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Exame prévio da admissibilidade recursal no âmbito da corte regional
- Omissão quanto ao tema
- Ausência de interposição de embargos de declaração
- Preclusão
- Nulidade da sentença
- Cerceamento de defesa
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PRÉVIO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO ÂMBITO DA CORTE REGIONAL. OMISSÃO QUANTO AO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40 DO TST. 1. Ante o cancelamento da Súmula n.º 285 do Tribunal Superior do Trabalho e nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa n.º 40, caso omisso o Juízo de admissibilidade quanto ao exame de um ou mais temas objeto das razões recursais, faz-se indispensável a interposição de Embargos de Declaração a fim de sanar o vício, sob pena de preclusão. 2. A ausência de interposição de Embargos de Declaração para sanar a omissão no exame da preliminar de nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, inviabiliza o exame das razões recursais, no particular, ante o óbice da preclusão. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EQUÍVOCO NO ACESSO AO “LINK” FORNECIDO AO ADVOGADO PARA INGRESSO NA SALA VIRTUAL. PREJUÍZO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do reconhecimento de cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal do reclamante para comparecer à audiência de instrução, havendo intimação apenas em nome do seu patrono regularmente constituído. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 109 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. No caso, a Corte regional concluiu que não houve prejuízo ao reclamante em virtude da ausência de intimação pessoal acerca da realização da audiência, tendo em vista que “[o] Reclamante, em verdade, acessou o link errado para o ingresso à Audiência de Instrução, ou seja, não houve qualquer prejuízo processual, em razão da sua intimação pelo seu patrono”. Emerge, ainda, incontroverso nos autos que o reclamante encontrava-se no escritório de seu advogado na data e hora de realização da audiência. O link de acesso à sala virtual fora alterado, em decorrência de anterior adiamento da audiência. Entretanto, no dia e hora redesignados, o reclamante, acompanhado do seu patrono, acessou o “link” desatualizado, fornecido ao advogado, inviabilizando o seu comparecimento à audiência e acarretando, assim, a aplicação da confissão ficta. 4. À luz da jurisprudência dominante do TST, amparada nas disposições do artigo 385, § 1º, do CPC e na diretriz da Súmula n.º 74, I, desta Corte superior, resulta manifesto o prejuízo do reclamante, eis que, ao deixar de ser pessoalmente intimado da realização da audiência de instrução, não recebeu o link correto para acesso à sala virtual em que se daria a prática do ato. 5. Recurso de Revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula n.º 74, I, do TST, e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 74, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o processo a partir da audiência em que aplicada a confissão ficta ao reclamante, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que proceda à reabertura da instrução processual, com intimação pessoal do reclamante, nos termos do artigo 385, § 1º, do CPC, e, a partir daí, retome a regular tramitação do feito. Brasília, 28 de outubro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator