TSTROT 6279-28.2021.5.15.0000
Decadência: ar n.º 2876 do STF
- Direito do Trabalho
- Decadência
- Ar n.º 2876 do STF
- Extensão de reajustes do cruesp
- Famerp
- Autarquia em regime especial
- Violação do art. 37, x, da constituição da república
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NOS ARTS. 535, § 8.º, E 966, V, DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AR N.º 2876 DO STF. EXTENSÃO DE REAJUSTES DO CRUESP. FAMERP. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA N.º 1.027 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 535, § 8.º, e 966, V, do CPC de 2015 contra acórdão do TRT que deferiu diferenças salariais decorrentes da extensão dos reajustes fixados em resoluções administrativas editadas pelo CRUESP. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o STF, no julgamento da AR n.º 2.876, assentou a constitucionalidade dos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, § 8.º, do CPC de 2015, conferindo-lhe interpretação conforme a Constituição com efeitos ex nunc . Nesse aspecto, em se tratando, no caso, de ação rescisória ajuizada antes do julgamento da AR n.º 2.876, prevalece a literalidade do texto do dispositivo processual: a ação rescisória proposta com base na inconstitucionalidade superveniente da coisa julgada deve ser proposta no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão declaratória de inconstitucionalidade do STF. 3. No caso concreto, tem-se que a decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE n.º 1.057.577 – que sustenta a pretensão rescisória – transitou em julgado em 5/6/2019, ao passo que a presente ação de corte foi ajuizada em 2/4/2021, portanto, sem que tenha havido extrapolação do prazo de dois anos a que alude o art. 535, § 8.º, do CPC de 2015, razão por que descabe falar-se em decadência na espécie. 4. No mérito, a discussão travada nestes autos envolve tema de amplo conhecimento desta SDI-2, referente à extensão dos reajustes salariais fixados em resoluções editadas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo – CRUESP aos empregados públicos das instituições de ensino superior, no caso a autora, Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, autarquia em regime especial que assumiu patrimônio, direitos e obrigações da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do Rio Preto. 5. Da leitura do acórdão rescindendo é possível constatar que a Corte Regional deferiu à reclamante, ora ré, a aplicação dos índices de reajustamento salarial fixados nas resoluções administrativas editadas pelo CRUESP; por assim fazer, exsurge de forma hialina a violação ao art. 37, X, da Constituição da República, na medida em que o reajustamento salarial dos servidores públicos depende da edição de lei específica, com a observância da iniciativa privativa no caso concreto, entendimento reafirmado pelo STF no Tema n.º 1027, que se refere especificamente ao caso dos reajustes do CRUESP, como o ora se analisa: " A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37. ". 6. Registre-se que a decisão proferida pelo TJ/SP na ADI n.º 2195004-43.2020.8.26.0000, invocada pela ré, que julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da Resolução CRUESP n.º 1/2019, não tem o condão de alterar a compreensão ora adotada, uma vez que, se as decisões do Tribunal de Justiça em controle de constitucionalidade são vinculantes, como afirma o réu, com ainda mais vigor o são as decisões proferidas pelo STF nesse campo, dada a sua função institucional de guardião da Constituição. 7. Vale registrar, também, que o STF, no julgamento do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido na aludida ADI, não analisou a questão sob o prisma do art. 37, X, da Constituição da República, o que impossibilita extrair do mencionado acórdão a compreensão de que havia entendimento pregresso da Suprema Corte acerca da constitucionalidade da extensão dos reajustes previstos pelo CRUESP aos servidores das instituições autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas, constatação que afasta a aplicação do Tema n.º 136 da Repercussão Geral ao caso. 8. Registre-se, ainda, que não vinga a tese de inaplicabilidade do precedente firmado pela Suprema Corte ao caso presente, pois, diferentemente do que alegado pela recorrente, o acórdão rescindendo, ao analisar a viabilidade da aplicação dos reajustes estabelecidos administrativamente pelo CRUESP aos servidores da FAMERP, o fez a partir da perspectiva do art. 37, X e XIII, da Constituição da República, de modo a evidenciar a natureza constitucional da discussão travada nos autos originários; não há, pois, hipótese de distinguishing a afastar a incidência, na hipótese, da tese jurídica consignada no Tema n.º 1.027 da Repercussão Geral. 9. Por fim, consigna-se a inaplicabilidade das Súmulas n.os 343 do STF e 83 desta Corte Superior, tendo em conta a natureza constitucional da norma tida por violada, e do Tema n.º 136 da Repercussão Geral do STF, uma vez que o Tema n.º 1.027 não representou mudança da jurisprudência da Suprema Corte sobre a possibilidade de extensão dos reajustes fixados pela CRUESP aos servidores das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas à luz do art. 37, X, da Constituição da República. 10. Em suma, não há como escapar à conclusão adotada pelo TRT no acórdão recorrido, que deve ser mantido, na linha dos precedentes desta Subseção que envolvem o tema ora debatido. 11. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.