TSTAIRR 0000455-59.2023.5.13.0005
Deserção do recurso de revista decretada pelo regional
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista decretada pelo regional
- Preclusão temporal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECRETADA PELO REGIONAL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO CONCEDIDO PELO RELATOR E TRANSCORRIDO IN ALBIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta da decisão proferida por este relator no documento de Id. a90bb6f, foi concedido à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, para saneamento do vício relativo ao preparo, porém, decorrido o prazo, a reclamada quedou-se inerte (certidão de Id. d28c028), o que impõe o reconhecimento da preclusão temporal, com consequente manutenção da deserção do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator