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Jurisprudências

TSTRR 101316-23.2018.5.01.0018

I –agravo de instrumento em recurso de revista –regência pela lei nº 13.467/2017 –prescrição

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de periculosidade
  • Renúncia
  • II –recurso de revista –regência pela lei nº 13.467/2017 –prescrição
  • FGTS
  • Prescrição e Decadência
  • Honorários Advocatícios

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 191 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II –RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RENÚNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a cláusula coletiva mediante a qual se pactuou o pagamento de adicional de periculosidade, inclusive em relação às parcelas retroativas, quando constatadas as condições atinentes ao caso por meio de perícia técnica, implica em renúncia tácita à prescrição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que empregados que atuam em áreas de abastecimento de aeronaves, ainda que não exerçam a referida atividade e que não tenham contato direto com a substância inflamável, fazem jus ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RENÚNCIA", por violação do art. 191 do Código Civil e quanto ao tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", por contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, quanto ao adicional de periculosidade, reconhecendo, no entanto, a renúncia, pela reclamada, da prescrição referente às pretensões relacionadas a parcela em comentário. Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários advocatícios pela reclamada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença e pelo reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados. Custas em reversão, pela reclamada.

Indexação

Adicional de Periculosidade; FGTS; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Custas

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