TSTAIRR 0010556-25.2023.5.03.0009
Horas extras: horas extras
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Requisitos de validade
- Acúmulo de funções
- Atividades compatíveis com o cargo
- Atualização monetária de débitos trabalhistas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REQUISITOS DE VALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que regular a adoção do banco de horas, bem como a efetiva compensação de jornada. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O CARGO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram compatíveis com o cargo ocupado. Incabível, portanto, o Recurso de Revista para reexame de fatos e provas. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. COMPOSIÇÃO DA TAXA SELIC – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DA MORA. OBSERVÂNCIA ESTRITA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretende o recorrente, em suas razões recursais, que a atualização do débito trabalhista, na fase judicial, seja feita com a aplicação da taxa SELIC acrescida de juros compensatórios. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, de caráter vinculante e efeito erga omnes, no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados os mesmos critérios utilizados para as condenações cíveis em geral, quais sejam: o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais revistos no artigo 39, cabeça, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil em sua antiga redação). Foram ressalvados, na linha da modulação delineada pelo próprio STF, apenas os pagamentos já realizados e as hipóteses em que houve previsão expressa e concomitante, no título executivo judicial, do índice de correção monetária e dos juros da mora a serem utilizados. Destaque-se, no particular, o item 7 da ementa do acórdão proferido pela Suprema Corte no julgamento da ADC n.º 58, que delimita que, “ em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia –SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem” (destaques acrescidos); b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Consignado no acórdão recorrido que o valor arbitrado aos honorários advocatícios se mostram condizentes com os parâmetros definidos no artigo 791-A, § 2º, da CLT, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível majorar o percentual arbitrado aos honorários advocatícios com base no grau de complexidade da demanda. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Além do mais, a jurisprudência desta Corte superior vem-se firmando no sentido de que a majoração da verba honorária, com base no artigo 85, § 11, do CPC, em razão da interposição de recurso, constitui faculdade do Tribunal Regional, ao apreciar as peculiaridades do caso concreto. 3. Ante a incidência do aludido óbice, deixa-se de examinar a transcendência. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, quanto aos temas ¿horas extras ¿ banco de horas¿, ¿acúmulo de funções¿ e ¿honorários advocatícios¿, negar-lhe provimento; e, quanto ao tema ¿atualização do débito trabalhista¿, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Brasília, 29 de abril de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator