TSTAg-AIRR 1001015-64.2022.5.02.0606
Descontos devidos: danos morais
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Descontos devidos
- Danos morais
- Indenização por Dano Moral
- Descontos Salariais - Devolução
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESCONTOS DEVIDOS. ART. 462, § 1º, DA CLT. 1. A Corte Regional, ao apreciar o conjunto probatório, concluiu que os descontos referentes às multas de trânsito estavam devidamente autorizados em contrato de trabalho. 2. Ademais, verificou que o autor não comprovou de forma efetiva que as multas apresentadas não se referiam a ele, motivo pelo qual entendeu que não procede ao pedido de devolução dos valores, mantendo-se a decisão de origem. 3. Pontua-se que o art. 462, §1º, da CLT reforça que o empregador pode descontar do salário do empregado valores relativos a atos culposos, desde que previstos em norma coletiva ou autorizados pelo trabalhador. 4. Destarte, para se chegar a entendimento diverso daquele expresso no acórdão regional, nos termos perseguidos pelo reclamante, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. Conforme salientado na decisão agravada, a controvérsia possui contornos fático-probatórios, uma vez que consta no acórdão regional a premissa de que os fatos alegados na peça de ingresso nem sequer restarem robustamente provados (efetivo trabalho no período de afastamento). Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Honorários Advocatícios