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Jurisprudências

TSTAIRR 1001595-18.2023.5.02.0717

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. HORA EXTRA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. DANO MORAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu, o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL NOTURNO. FERIADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da improcedência dos pedidos relativos às diferenças de adicional noturno e feriados, conforme decidido na sentença. Vê-se, claramente, que a manutenção de procedência do pedido relativo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do adicional noturno e feriados decorreu da conclusão do Regional no tocante à suficiência do acervo probatório, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei mencionados no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do agravo de instrumento do reclamante; e b) conhecer do agravo de instrumento das reclamadas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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