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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010286-36.2022.5.03.0041

Adicional de insalubridade: diferenças

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Diferenças
  • Grau médio e máximo
  • Pacientes com doenças infectocontagiosas
  • Contato intermitente

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÉDIO E MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO INTERMITENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da definição do grau de insalubridade quando o empregado exerce atividades em ambientes com exposição a agentes infectocontagiosos detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível contrariedade à Súmula 47 do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. GRAU MÉDIO E MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO INTERMITENTE. Depreende-se do acórdão regional que a reclamante exercia a função de enfermeira assistencial, percebendo adicional de insalubridade em grau máximo e que, a partir de fevereiro de 2021, houve redução em seu pagamento em razão da redefinição do grau para médio. A reclamante, no período de agosto de 2019 a abril de 2022, foi afastada das funções insalubres em virtude de sua condição de gestante e lactante, nesse aspecto, a Corte registrou que “não houve a supressão do adicional de insalubridade, mas sim a redução do percentual e valores em decorrência do enquadramento do grau e da base de cálculo, afastada qualquer vulneração ao disposto no art. art. 394-A/CLT”. O TRT entendeu que a recorrente não possui direito ao pagamento das diferenças de insalubridade pelo grau, porquanto o contato com agente insalubre não acontecia de forma permanente. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamante laborava em atividades que exigia contato com pacientes com doenças infectocontagiosas. A NR 15, anexo 14, define que a insalubridade de grau máximo se dará quando o trabalho ocorrer, em contato permanente com “pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”. Das premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, extrai-se que a reclamante, durante o plantão, comparecia cinco vezes à área adaptada para isolamento, permanecendo, em média, 20 minutos, para fazer curativos e dar banho. Observe-se que, em que pese não ser permanente, o contato da autora com pacientes com doenças infectocontagiosas era habitual e intermitente, ou seja, acontecia com frequência, mas em intervalos. Neste caso, nos termos da Súmula 47 do TST, “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Ademais, a jurisprudência desta Corte também entende que é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo não estando o paciente em área de isolamento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência política da matéria e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 47 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reformando o acórdão regional, condenar o reclamado ao pagamento das diferenças de insalubridade do grau médio para máximo, no período em que houve redução do percentual, a incidir sobre o salário base da reclamante, conforme condição mais benéfica registrada pelo TRT. Inverte-se o ônus sucumbencial. Condena-se o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 15 de abril de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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