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Jurisprudências

TSTRR 10994-31.2018.5.15.0029

A) créditos trabalhistas: atualização

  • Direito do Trabalho
  • A) créditos trabalhistas
  • Atualização
  • Índices aplicáveis
  • Decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes
  • B) auxílio-alimentação
  • Integração

Ementa

I – AGRAVO. A) CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . DESPROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. O e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020, ao conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a Suprema Corte entendeu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. 3. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. 4. No caso dos autos , ao examinar a presente questão, o egrégio Tribunal Regional entendeu que os débitos trabalhistas deveriam ser corrigidos monetariamente pela TR até 24 de março de 2015 e pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir de 25 de março de 2015. 5. Dessa forma, correta a decisão agravada que adequou a decisão regional à tese jurídica fixada na ADC 58, e determinou a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que já contempla os juros e a correção monetária. Agravo a que se nega provimento. B) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, a teor do artigo 927 do CPC, no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Constata-se equívoco no exame do agravo de instrumento, razão pela qual necessário o provimento do agravo para melhor exame do apelo. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 3. Desse modo, havendo norma coletiva que que estabelece natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 4. No caso dos autos a egrégia Corte Regional consignou que o reclamante foi contratado em data anterior à adesão da reclamada ao PAT e à previsão normativa alusiva à natureza indenizatória da parcela. 5. Concluiu assim a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação procedida pela reclamada, ainda que por força de norma coletiva ou adesão ao PAT, não pode atingir os funcionários anteriormente admitidos, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1. 6. Desse modo, na presente hipótese, tem-se que o egrégio Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial auxílio-alimentação, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar as disposições previstas na norma coletiva que considerou sua natureza indenizatória, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "Créditos Trabalhistas. Atualização. Índices de Correção Monetária Aplicáveis"; II - reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema "Auxílio-Alimentação. Integração. Natureza Jurídica. Previsão em Norma Coletiva" e dar provimento ao agravo para imediato exame do agravo de instrumento; III - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do instrumento coletivo, afastando o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação a partir da vigência das normas coletivas que estabeleceram a natureza indenizatória da referida verba, e, por conseguinte, razão pela qual julga-se improcedente a presente ação. Invertidos os ônus da sucumbência, fica isento o reclamante do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixa-se, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791, § 4º, da CLT, por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no referido prazo.

Indexação

Ajuda / Tíquete Alimentação; Correção Monetária

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