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Jurisprudências

TSTAIRR 1001497-75.2023.5.02.0703

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: férias pagas e não usufruídas

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Férias pagas e não usufruídas
  • Pagamento da dobra de forma simples
  • Vale refeição e auxílio-alimentação
  • Honorários advocatícios
  • Redução do percentual

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. FÉRIAS PAGAS E NÃO USUFRUÍDAS. PAGAMENTO DA DOBRA DE FORMA SIMPLES. 2. VALE REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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