TSTAg-EDCiv-AIRR 0010907-77.2023.5.03.0112
Empresa em recuperação judicial: condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 139 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em que pese os argumentos da agravante, a decisão monocrática deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Na hipótese, o TRT condenou a reclamada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT destacando que o fato de estar submetida a recuperação judicial não a isenta do pagamento das penalidades. Em detida análise da matéria devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior, constata-se que o recurso de revista da parte sequer apresentava transcendência, o que somente não se declara nessa oportunidade diante da vedação de reforma para pior. Isso porque o acórdão do TRT está em perfeita consonância com a tese vinculante firmada pelo Pleno dessa Corte Superior no julgamento do Tema nº 139 da Tabela de IRR segundo a qual: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.". Assim, não subsiste motivo para modificação do entendimento do Tribunal Regional. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.