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Jurisprudências

TSTAIRR 1001314-37.2018.5.02.0006

Legitimidade constitucional dessa técnica de motivação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MOTIVAÇÃO " PER RELATIONEM ". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 611-A, § 5º, DA CLT Cinge-se a controvérsia em perquirir a necessidade de citação do Sindicato subscritor do instrumento coletivo, ao qual a reclamada faz referência. O Tribunal Regional de origem registrou que "não há que se falar em citação do sindicato subscritor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, como requer a ré, porquanto o pedido é de horas extras e não da nulidade de cláusula normativa, sendo esta discussão apenas incidental". Assim, como não se trata de pedido de anulação de cláusula de instrumento coletivo, não há que se falar em reforma da decisão que manteve a sentença de origem, em que indeferiu o pedido de litisconsórcio necessário. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. SUA APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso em 11.11.2017, data de sua entrada em vigor. No caso, o contrato de trabalho da parte autora foi firmado antes do início de vigência da referida lei. Este Relator, até o julgamento do Incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos instaurado para que o TST, em sua composição plenária, resolvesse a controvérsia, vinha adotando o entendimento de que, em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração o disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de forma que alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista que suprimam, reduzam ou promovam alteração in pejus da natureza jurídica de direitos até então estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho são inaplicáveis aos contratos individuais de trabalho que haviam sido celebrados em data anterior a 11.11.2017 (data da entrada em vigor da referida Lei nº 13.467) e, que, portanto, estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, pendente de publicação, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese destes autos, o Tribunal Regional, ao limitar o pagamento do intervalo intrajornada apenas até 10/11/2017, aplicando a nova redação conferida ao artigo 71, § 4º, da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte autora com relação ao período posterior ao início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017, na hipótese de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência, decidiu em conformidade com esta decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte (artigos 927, III e 1.039 do CPC c/c os artigos 896-B e 896-C, § 16, a contrario sensu da CLT), visto que, no período anterior à denominada "reforma trabalhista", nos termos da Súmula nº 437, item I, do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo para repouso e alimentação implica o pagamento total do período correspondente. Agravo de instrumento desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 264 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO A decisão regional, pela qual se entendeu que as horas extras sejam calculadas levando em consideração as parcelas de natureza salarial percebidas pelo obreiro, está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 264 desta Corte. Agravo de instrumento desprovido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "base de cálculo das horas extras", "intervalo intrajornada", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; e II - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "citação do sindicato".

Indexação

Intervalo Intrajornada; Litisconsórcio e Assistência; Adicional de Horas Extras

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