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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Rcl 1000371-48.2025.5.00.0000

Impossibilidade de exame do descumprimento da tese vinculante firmada no irr 21 do TST

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ato reclamado transitado em julgado
  • Ausência de aderência
  • Pretensão de extinção de condenação em custas (art. 844,§2º, da CLT)
  • Intuito protelatório
  • Assistência Social

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO DESCUMPRIMENTO DA TESE VINCULANTE FIRMADA NO IRR 21 DO TST. ATO RECLAMADO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 844,§2º, DA CLT). ATO RECLAMADO TRANSITADO EM JULGADO. INTUITO PROTELATÓRIO. 1. No agravo interno, argumenta-se que o acórdão reclamado é aquele oriundo do julgamento do agravo de instrumento em recurso ordinário – este último não conhecido por intempestividade-, em que indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Contudo, da reclamação constitucional observa-se que a pretensão jurídica da agravante é a de ser isentada do pagamento das custas fixadas na decisão do juízo de origem com fulcro na previsão contida no art. 844,§2º, da CLT. Por sua vez, esta condenação ocorreu em decisão que já havia transitado em julgado no momento de ajuizamento da reclamação constitucional, o que, por si só, inviabiliza o seu acolhimento. 2. Não há como reconsiderar ou reformar a decisão agravada, haja vista que a reclamação constitucional é inadmissível, seja porque ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada, seja porque o paradigma de controle apontado (IRR 21 do TST) trata dos critérios para concessão da gratuidade de justiça e não da matéria de fundo da decisão reclamada - possiblidade de condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais por ausência injustificada à audiência de instrução (art. 844, §2º, da CLT). 3. A reiterada insurgência da agravante demonstra que a reclamação constitucional é mais um dos instrumentos processuais adotados pela parte com a finalidade de driblar a decisão que a condenou ao pagamento de custas. Assim, é manifesto o caráter protelatório da medida, a ensejar a aplicação de multa, na forma do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, a ser revertido em favor da parte agravada, devidamente atualizado. Brasília, 17 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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