TSTAIRR 0000414-92.2022.5.11.0002
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela primeira reclamada
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Estabilidade acidentária
- Doença ocupacional
- Nexo de causalidade
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Indenização decorrente de doença ocupacional
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a primeira reclamada ao pagamento de indenização da estabilidade acidentária ao concluir que o autor foi dispensado em período no qual detinha estabilidade por afastamento acidentário. Para tanto, consignou “Ao contrário do que alega a reclamada, não remanescem dúvidas de que o trabalho fez surgir os problemas de saúde do obreiro, ante a sobrecarga de pressão psicológica.”. Nesses termos, entendimento quanto à inexistência de doença ocupacional a ensejar a estabilidade acidentária, tese defendida pela reclamada, envolveria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público ao consignar a culpa in vigilando da Administração, que ocorre quanto o agente se omite quanto ao dever de vigiar e fiscalizar a ação de terceiros. In casu, a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador de serviços, teve por fundamento, principalmente, a responsabilidade civil subjetiva, diante da doença ocupacional do reclamante, adquirida em unidade prisional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora