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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.070.130

Roubo majorado: suficiência probatória

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com fundamento no art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal.

2. O agravante pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, alegando que a condenação se baseou em elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, sem corroboração judicial independente e autônoma.

3. A decisão monocrática impugnada concluiu pela suficiência do conjunto probatório, composto por documentos, depoimentos das vítimas e testemunhas, confissão extrajudicial do agravante e do corréu, além de depoimento judicial do policial responsável pela investigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por roubo majorado foi fundamentada em provas válidas e suficientes, ou se houve violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, em razão de alegada ausência de corroboração judicial dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A condenação do agravante foi fundamentada em um conjunto probatório robusto, que incluiu boletins de ocorrência, autos de apreensão, laudo pericial, fotografias, depoimentos das vítimas e testemunhas, confissão extrajudicial do agravante e do corréu, além de depoimento judicial do policial responsável pela investigação.

6. O depoimento judicial do policial civil, prestado sob o crivo do contraditório, conferiu natureza judicial aos elementos da investigação, corroborando as provas extrajudiciais e identificando o agravante como participante da empreitada criminosa.

7. A pretensão do agravante de rediscutir a suficiência das provas para a condenação implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A condenação por roubo majorado pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, composto por provas documentais, testemunhais e elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados em juízo sob o crivo do contraditório. 2. O depoimento judicial de policial responsável pela investigação pode conferir natureza judicial aos elementos da investigação, desde que prestado sob o crivo do contraditório. 3. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, incisos I, II e V; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.159.626/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 01.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.219.752/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgRg no HC 993.836/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.098.092/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025.

Tese

1. A condenação por roubo majorado pode ser fundamentada em conjunto probatório robusto, composto por provas documentais, testemunhais e elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que corroborados em juízo sob o crivo do contraditório. 2. O depoimento judicial de policial responsável pela investigação pode conferir natureza judicial aos elementos da investigação, desde que prestado sob o crivo do contraditório. 3. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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