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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000550-54.2015.5.20.0012

Natureza jurídica do auxílio-refeição e cesta alimentação

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Natureza jurídica do auxílio-refeição e cesta alimentação
  • Validade da norma coletiva
  • Conforme constou na decisão agravada, o e
  • Nesse sentido, considerando que o e

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, a Corte local reformou a decisão de origem para excluir da condenação o reconhecimento da natureza salarial das verbas auxílio-refeição e cesta alimentação e reflexos, sob o fundamento de que “os Acordos Coletivos de Trabalho adunados aos Autos estabelecem natureza indenizatória para as ditas verbas, consoante se observa das cláusulas 14ª, §6º e 15ª, do ACT 2013/2014”. Conforme constou na decisão agravada, o e. STF, no julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Portanto, não se tratando a verba auxílio-refeição e cesta alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Insta salientar, ainda, não haver qualquer registro no acórdão regional acerca da natureza contratual das parcelas auxílio-refeição e cesta alimentação. Nesse sentido, considerando que o e. TRT consignou expressamente a existência de norma coletiva prevendo a natureza indenizatória das citadas verbas, correta a decisão agravada que manteve a conclusão regional, haja vista estar em consonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 1.000,00 ¿ mil reais, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 100.000,00), em favor da parte reclamada. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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